O Estado de São Paulo tem agora uma lei mais rígida para áreas contaminadas. Trata-se da lei 13.577/09 que foi sancionada em 8 de julho do ano passado. Ela exige novas ferramentas para o controle e remediação de áreas contaminadas. A lei anterior era de 1976 e não previa situações como as que temos hoje.
As área contaminadas podem ser definidas como local, terreno, área, edificação ou benfeitoria onde há comprovadamente poluição ou contaminação causada pela introdução de quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados de forma planejada, acidental ou até mesmo natural.
A nova lei caracteriza as áreas contaminadas, institui um cadastro público para informação sobre essas áreas, responsabiliza o poluidor quanto à identificação e remediação dos locais e classifica essas áreas pelos riscos que oferecem. A nova lei altera também níveis de infração e penalidades para os contaminadores.
Em maio de 2002, a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB divulgou, pela primeira vez, a lista de áreas contaminadas no Estado, registrando a existência de 255 áreas. Os dados estão sendo constantemente atualizado e, após oito atualizações, o número de áreas contaminadas totalizou, em novembro de 2008, 2.514 áreas com problemas de contaminação no solo. Os postos de combustíveis respondem pelo maior número de contaminações, 1.953 áreas, seguida do setor industrial, com 337 áreas. O grande número de postos de combustíveis deve-se às exigências legais estabelecidas pela Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA 273 de 29 de novembro de 2009, que passou a exigir que estes estabelecimentos fosse alvo de licenciamentos ambientais pelas agencias regulamentadoras de cada estado.
A nova lei paulista apresenta importantes instrumentos para o seu gerenciamento, como garantias bancárias, seguro ambiental, e a criação do Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas (FEPRAC), vinculado à Secretaria Estadual de Meio Ambiente(SMA), para remediação de áreas, principalmente aquelas em que não seja possível identificar os responsáveis pela contaminação.
Na impossibilidade de identificação ou localização do responsável legal pela área contaminada, a CETESB comunicará ao Cartório de Registro de Imóveis, para que seja divulgada, conjuntamente com as demais informações referentes à matrícula do imóvel a contaminação da área.
Os recursos do Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas terão como receita, dotações ou créditos específicos consignados no orçamento do Estado, transferências do governo federal e dos municípios destinados à execução de ações de controle ambiental no Estado, provenientes também de ajuda e cooperação internacional, de compensações ambientais e, ainda, de 30% do montante arrecadado com multas aplicadas pelos órgãos ambientais aos responsáveis pela contaminação do solo. E as multas podem chegar a milhões de reais, ao contrário da penalidade atual, considerada branda.
Especialistas consideram que a lei é um avanço na gestão de áreas contaminadas.
De acordo com o diretor técnico da Clean, Eng. Paulo Negrão, a nova lei é um marco regulador no mercado de remediação ambiental no Estado de São Paulo. “Finalmente chegamos a um estágio de maturidade legal que não permite mais o amadorismo e projetos de remediação que não chegam a lugar nenhum. Os profissionais terão que investir mais na investigação das áreas contaminadas, para que o cenário seja claramente diagnosticado e, enfim, um projeto assertivo de remediação seja executado e implementado”, conclui Negrão.
Corroborando com a afirmação do Engº Paulo Negrão, o também engenheiro Ero H. Crozera, diretor da AUM Ambiental, considera que a promulgação da Lei 13.755 deverá influenciar positivamente o mercado de áreas contaminadas, no sentido de que este deve adotar em seus projetos de remediação os princípios de viabilidade e contemplação do uso futuro da área em estudo, como também a restauração das condições de multifuncionalidade, em especial do solo urbano.
As área contaminadas podem ser definidas como local, terreno, área, edificação ou benfeitoria onde há comprovadamente poluição ou contaminação causada pela introdução de quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados de forma planejada, acidental ou até mesmo natural.
A nova lei caracteriza as áreas contaminadas, institui um cadastro público para informação sobre essas áreas, responsabiliza o poluidor quanto à identificação e remediação dos locais e classifica essas áreas pelos riscos que oferecem. A nova lei altera também níveis de infração e penalidades para os contaminadores.
Em maio de 2002, a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB divulgou, pela primeira vez, a lista de áreas contaminadas no Estado, registrando a existência de 255 áreas. Os dados estão sendo constantemente atualizado e, após oito atualizações, o número de áreas contaminadas totalizou, em novembro de 2008, 2.514 áreas com problemas de contaminação no solo. Os postos de combustíveis respondem pelo maior número de contaminações, 1.953 áreas, seguida do setor industrial, com 337 áreas. O grande número de postos de combustíveis deve-se às exigências legais estabelecidas pela Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA 273 de 29 de novembro de 2009, que passou a exigir que estes estabelecimentos fosse alvo de licenciamentos ambientais pelas agencias regulamentadoras de cada estado.
A nova lei paulista apresenta importantes instrumentos para o seu gerenciamento, como garantias bancárias, seguro ambiental, e a criação do Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas (FEPRAC), vinculado à Secretaria Estadual de Meio Ambiente(SMA), para remediação de áreas, principalmente aquelas em que não seja possível identificar os responsáveis pela contaminação.
Na impossibilidade de identificação ou localização do responsável legal pela área contaminada, a CETESB comunicará ao Cartório de Registro de Imóveis, para que seja divulgada, conjuntamente com as demais informações referentes à matrícula do imóvel a contaminação da área.
Os recursos do Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas terão como receita, dotações ou créditos específicos consignados no orçamento do Estado, transferências do governo federal e dos municípios destinados à execução de ações de controle ambiental no Estado, provenientes também de ajuda e cooperação internacional, de compensações ambientais e, ainda, de 30% do montante arrecadado com multas aplicadas pelos órgãos ambientais aos responsáveis pela contaminação do solo. E as multas podem chegar a milhões de reais, ao contrário da penalidade atual, considerada branda.
Especialistas consideram que a lei é um avanço na gestão de áreas contaminadas.
De acordo com o diretor técnico da Clean, Eng. Paulo Negrão, a nova lei é um marco regulador no mercado de remediação ambiental no Estado de São Paulo. “Finalmente chegamos a um estágio de maturidade legal que não permite mais o amadorismo e projetos de remediação que não chegam a lugar nenhum. Os profissionais terão que investir mais na investigação das áreas contaminadas, para que o cenário seja claramente diagnosticado e, enfim, um projeto assertivo de remediação seja executado e implementado”, conclui Negrão.
Corroborando com a afirmação do Engº Paulo Negrão, o também engenheiro Ero H. Crozera, diretor da AUM Ambiental, considera que a promulgação da Lei 13.755 deverá influenciar positivamente o mercado de áreas contaminadas, no sentido de que este deve adotar em seus projetos de remediação os princípios de viabilidade e contemplação do uso futuro da área em estudo, como também a restauração das condições de multifuncionalidade, em especial do solo urbano.